Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial; controle e assessoramento dos atos do Executivo, e ainda pratica os atos de administração interna que lhe compete.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos legislativos referentes a todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e a do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:
a) exame das contas da gestão anual do Prefeito; b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre a conduta do Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa Legislativa e Vereadores.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.